Taxas Condominiais Vencidas em Curso
Inclusão de prestações condominiais que vencem no curso do processo de execução
Com a entrada do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, instaurou-se verdadeira confusão no âmbito dos tribunais e, em menor grau, nas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de inclusão, no bojo das ações de execução de taxas condominiais, das prestações que vencerem no curso do processo.
É bem verdade que esse problema já existia na vigência do Código anterior, todavia, com a “atualização” desse diploma, crê-se que finalmente haverá unificação no médio prazo da permissibilidade de inclusão de prestações condominiais vencidas no curso das demandas executivas, após a absorção e maior entendimento do instituto retratado.
Tal conclusão decorre tanto da análise do arcabouço principiológico que rege o direito brasileiro o qual prestigia a economia dos atos processuais, o atingimento da finalidade desejada e a celeridade processual, como das normas que passaram a reger a temática.
Nessa linha de pensamento, a intelecção conjunta dos artigos 318, parágrafo único, 771 e 786, parágrafo único, c/c 323, todos do CPC[i] leva à conclusão de que o Exequente tem a possibilidade de incluir as parcelas que o Executado inadimplir no curso do processo de execução, em claro prestígio aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia dos atos processuais, desde que a individualização do valor devido decorra de simples cálculos aritméticos como ocorre com as despesas condominiais.
Ora, se as regras do procedimento comum que regem o cumprimento de sentença se aplicam subsidiariamente ao processo de execução, considerando também 1) a existência de dispositivo prevendo que em se tratando de prestações sucessivas, hipótese das contribuições condominiais, essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de manifestação do Exequente e; 2) à ausência de qualquer vedação em sentido contrário no processo de execução, o qual somente exige que os títulos sejam certos, líquidos e exigíveis, deve-se prestigiar os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia dos atos e admitir a possibilidade de que o Exequente inclua as prestações que se vencerem no curso do processo.
É possível refutar o entendimento acima afirmando que isso fatalmente abalaria os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título, principalmente o primeiro. Todavia, esses argumentos, conforme será explicitado nos parágrafos seguintes, não se sustentam.
A responsabilidade por quitar as despesas condominiais é do Condômino inadimplente. E, contra ele, bastam as provas de que o Executado 1) é o proprietário do imóvel e 2) imitiu-se na posse da unidade imobiliária[ii].
Feito o esclarecimento, retorna-se à refutação do ataque aos requisitos do título. Pois bem, é improvável que haja abalo a qualquer dos requisitos porque a “exigibilidade” da taxa condominial pode ser verificada pela simples ausência de quitação na data estipulada na convenção condominial e/ou em ata de assembleia.
A “liquidez” igualmente não será prejudicada porque a individualização do valor devido depende de cálculos extremamente simples, uma vez que exclusivamente aritméticos e muito menos a “certeza” que já é satisfeita pelos documentos, colacionados à petição inicial, essenciais à comprovação da existência do crédito[iii].
Entendendo em sentido diverso, haveria a necessidade do credor, frente ao devedor contumaz, ter de ajuizar diversas execuções com idênticas partes e causas de pedir, e às vezes até mesmo antes de obter a quitação do débito inicialmente exigido. Tal quadro, fatalmente, contribuiria com o aumento desenfreado da distribuição de novos processos e também atrasaria sobremaneira a satisfação dos créditos.
Felizmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) [iv], julgadores mais atentos à questão já tem autorizado o entendimento esposado por parcela das decisões monocráticas que vem sendo proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (sobre o tema vale ler as decisões monocráticas proferidas nos RESPs números 1.733.588/RS[v]e 1.711.609/SP[vi]), no que tange à possibilidade de inclusão das prestações condominiais vencidas no curso da execução pelos fundamentos outrora expostos.
Contudo, o que se observa, principalmente nas Varas do Juizado Especial Cível, é uma forte divergência em relação ao tema muitas vezes prevalecendo, em desprestígio à simplicidade e celeridade que deveriam ser imanentes às demandas que tramitam sob a égide da Lei n°: 9.909/90, o entendimento da impossibilidade da adição de taxas condominiais vencidas no curso do processo de execução.
Desse modo, permanece a torcida para que os institutos que foram inaugurados e/ou aclarados no novo Código de Processo Civil sejam compreendidos de imediato pelos profissionais jurídicos, para que no dia a dia, a exemplo do tema aqui debatido, não só se prestigie a boa e adequada aplicação das normas, mas também os credores sejam poupados do ingresso desnecessário de novas demandas. O que auxiliará, de igual modo, o Judiciário que fará frente a um número menor de processos e prestará de maneira mais célere a tutela jurisdicional.
[i]BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2.015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de mar. de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19.12.2018.
[ii]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.345.331/RS, da 2ª Seção do STJ, Brasília, DF, 20 de abr. de 2015. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1345331>. Acesso em: 19.12.2018.
[iii]ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Páginas 171-174.
[iv]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n° 1011456-34.2017.8.26.0001/SP, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP. São Paulo, SP, 18 de dez. de 2018. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12110408&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3f22747e98b448c39aa82c7bf5d00bcf&vlCaptcha=ycdve&novoVlCaptcha=
>. Acesso em: 19.12.2018.
[v]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.733.588/RS, Decisão Monocrática/ Relatora: Min. Maria Isabel, Brasília, DF, 21 de mai. de 2018. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1733588&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true
>. Acesso em: 19.12.2018.
[vi]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.711.609/SP, Decisão Monocrática/ Relatora: Min. Maria Isabel, Brasília, DF, 01 de ago. de 2018. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1711609&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 19.12.2018.
Ari Baradane
Advogado, sócio do escritório ANDRADE, LINS & BADARANE ADVOGADOS