top of page

Notas sobre a Tomada de Decisão Apoiada

A Tomada de Decisão Apoiada foi um instrumento jurídico criado através da Lei n.º 13.146/2015, conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão, ou ainda, Estatuto da Pessoa com Deficiência, em cumprimento ao que dispunha a Convenção de Nova York sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sabe-se que o instituto é inovador, apesar de guardar semelhanças com o "amministratore di sostegno"(administrador de apoio) do direito italiano.

Basicamente a Tomada de Decisão Apoiada diz respeito à possibilidade de duas ou mais pessoas idôneas auxiliarem nas escolhas patrimoniais para que o deficiente venha a exercer a sua capacidade.

Para que esse instituto venha a existir é necessário que a pessoa que deseja ser apoiada faça a solicitação perante o Judiciário mediante termo assinado juntamente com seus apoiadores. Estes devem apresentar um instrumento que constem os limites do apoio, prazo e compromissos firmados entre si.

 

É interessante observar o relevante papel do Ministério Público. Este órgão está presente e emite parecer sobre (i) o pedido de tomada de decisão apoiada; (ii) destituição do apoiador; e (iii) em caso de existir divergência entre as opiniões dos apoiados e apoiadores.

É importante observar que o instituo da Tomada de Decisão Apoiada visa que a pessoa tenha o pleno exercício de sua capacidade, isto é, o que importa é a vontade do apoiado, só podendo ser mitigada pelo juiz após ouvi-la em conjunto com o Ministério Público e os apoiadores.

Quanto aos negócios praticados pela pessoa apoiada, a sua decisão trata-se de requisito de eficácia, e não de validade, conforme o entendimento de Rafael Vieira de Azevedo (2016, p.132) ao afirmar:“caso não esteja dentro desses limites, como já foi visto, o ato será válido; contudo, produzirá apenas eficácia mínima, caso o apoio tenha sido insuficiente ou inexistente”(AZEVEDO, 2016).[1]

Concernente à validade, estão cumpridos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, de onde se extrai que o agente deve ser capaz, não havendo nenhuma invalidade, tendo em vista que toda pessoa apoiada uma é plenamente capaz. 

Portanto, o que pode vir a ocorrer é a ineficácia, mas nunca a invalidade. Da mesma forma ocorre no caso da ausência de assinatura dos apoiadores em negócio praticado pelo apoiado, não é o caso de exigência de lei, mas sim, faculdade do interessado para eventualmente usá-lo como meio de prova.

Por fim, se o apoiador for negligente nas suas funções – cabendo aqui a imprudência também –, pode haver a denúncia e destituição do apoiador se comprovada culpa, devendo ser escolhida outra pessoa para ocupar esta função.

Além disso, por se tratar de um negócio jurídico, o que importa é a vontade. Portanto, a qualquer tempo o apoiador ou o apoiado pode terminar o acordo, caso seja o primeiro, é necessária prévia manifestação do juiz, caso se trate do segundo, não há qualquer manifestação legal sobre a necessidade do juízo se manifestar.

Por fim, ressalta-se a eventual mudança legislativa ensejada pelo Projeto de Lei do Senado 757/2015, onde se acrescentaria dois parágrafos sobre o tema.  O §12 viria apenas para deixar claro que o negócio jurídico sempre será válido. Enquanto isso, o § 13 diz que a Tomada de Decisão Apoiada não deve existir quando for o caso de Curatela. Aparentemente traz uma curatela de pessoas plenamente capazes, mas nada claro ainda. Por fim, o §14 traria a desnecessidade de se averbar a Tomada de Decisão Apoiada junto ao Cartórios de Registro das Pessoas Naturais.

A chegada desse novo instituto trouxe, sem dúvida, uma maior liberdade à pessoa com deficiência. Trouxe também o real direito de escolher e efetivamente exercer a plena capacidade que lhe era de direito.

 

Ressalta-se que é um instituto que ainda deve ser estudado com as devidas ressalvas dada a sua recente entrada em vigor no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de mudança legislativa através do PLS 757/2015.

 

[1]AZEVEDO, Rafael Vieira de. A capacidade civil da pessoa com deficiência no direito brasileiro: Reflexões acerca da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Rio de Janeiro: LumenJuirs. 2017

Rodrigo Acioli

2019 Caneca Jurídica

bottom of page