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Cláusulas de Não-Concorrência

Importância em Contratos Empresariais

Os contratos são o meio pelo qual os particulares se organizam enquanto sociedade, firmando direitos e obrigações, e que lhes permite realizarem qualquer negócio jurídico, desde que esses não ofendam as leis e princípios que fundam nosso ordenamento. 

 

Nesse sentido, cabe aos indivíduos buscarem todos os meios e garantias para proteger seus interesses nas relações contratuais. E a Cláusula de Não-Concorrência é um exemplo de um desses mecanismos.

Para tanto, vale destacar três espécies contratuais em que é salutar inserir tal cláusula, seriam essas: parcerias comerciais, associação principalmente em sociedades uniprofissionais, além dos contratos de compra e venda.

No caso das parcerias comerciais, permite-se que um terceiro tenha acesso a uma gama de informações sigilosas, como exemplo a carteira de clientes, que muitas vezes passam a ter relação direta com o parceiro – situação essa que sem a cláusula de não-concorrência colocaria a sociedade em grave risco.

 

Nas sociedades uniprofissionais, também se faz necessário resguardar os interesses dos sócios, isto porque ao inserir associados na companhia se permite que esses tenham acesso a carteira de clientes, em alguns casos se faz necessário que estes profissionais tenham um vínculo ainda mais direto que os próprios sócios com esse consumidor.

Por fim vale citar o caso de compra e venda de companhias. Nesses casos, o risco encontra-se justamente na total possibilidade de o vendedor passar o negócio, mas levar consigo a carteira de clientes, considerando a relação de confiança já existente entre as partes. Logo, o comprador seria lesado, pois compra a empresa baseada na sua solidez no mercado, mas a clientela segue o antigo sócio. Nessa situação específica, a cláusula é prevista em lei. O Código Civil preleciona:

    

CC/Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Tal disposição do diploma legal é um exemplo do que se pode fazer para outros institutos através do contrato, definindo na cláusula um prazo específico para proteção dos sócios. Quanto mais fechada e explicativa for a disposição desta, menor a possibilidade de anulação judicial.

Para assegurar a eficácia deve haver preocupação em haver consonância com o ordenamento jurídico pátrio, isto porque a Constituição Federal define no seu artigo 170, IV:

CRFB/Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IV.Livre concorrência;

Apesar do acima citado, como todo princípio é sujeito a ponderação e sobrepeso de valores e considerando que a mesma Constituinte protege e tutela a livre iniciativa, há de se apreender que tais cláusulas são eivadas de legalidades, isto posto a presença de um exemplo desta no próprio Código Civil.

Portanto, aquele que tem interesse de utilizá-la só deve atentar para o tempo de duração para que essa não se torne excessivamente onerosa, isto porque toda exorbitância em sede de negócios jurídicos privados pode levar a uma eventual nulidade contratual.

Observa-se a partir do amplamente exposto que não só a cláusula é útil para as companhias utilizarem em seus contratos, como também é eficaz e aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo uma ferramenta de proteção para os negócios jurídicos firmados.

Florence Fleck

Advogada

2019 Caneca Jurídica

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