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Por que falar em Defesa da Concorrência?

O jornalismo brasileiro nunca teve tanto trabalho quanto nesses últimos dois anos. Notícias que antes sequer caminhavam pelo imaginário do cotidiano nacional, agora, transformaram o improvável em rotina trazendo à baila reportagens emblemáticas como o processo de Impeachment, a eficácia da colaboração premiada, os mecanismos de cooperação internacional na produção de provas, temas indiretamente responsáveis por aproximar o cidadão de conceitos e instituições antes verticalmente distantes e hoje questionáveis pelo leigo.

No calor de tantos acontecimentos, o papel de algumas instituições e a sua força decisória no cenário político apresentam poder de influência no país similar ao do  Executivo, oportunizando novos debates a respeito de assuntos até então desconhecidos pela massa. É neste cenário que um nome conquista espaço e firma raízes no contexto brasileiro, abrindo portas na promoção de um campo da defesa da concorrência e interferindo incisivamente no mercado, fala-se aqui no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Para muitos, a referida Autarquia é uma incógnita, não sendo situável em quaisquer dos nichos de poder, tampouco representando impacto significativo no eixo de influência política. Todavia, o objeto de proteção do CADE, ou seja, a defesa da concorrência, foco da presente explanação, torna-se um fator essencial nos tempos atuais e possivelmente caminha para ser um basilar nacional, sendo a sua expansão uma das poucas certezas diante da vigente crise política.

Em suma, o CADE é uma Autarquia, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vinculada, para efeitos orçamentários, ao Ministério da Justiça, que em uma análise lato senso, visa a repressão aos abusos do poder econômico.

A novidade relacionada a esta instituição está justamente na sua dupla função e estruturação interna. Isto, pois, o CADE subdivide-se de duas formas: o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e a Superintendência- Geral.

O primeiro é exemplo de Tribunal administrativo, autônomo e auxiliar do Poder Judiciário, com a vantagem de envolver decisões dotadas de expertise na aplicação da norma e também na criação de jurisprudência. Apesar de ter uma natureza parajurisdicional, ou seja, o legislador não inaugurou um contencioso administrativo, semelhante ao modelo francês, visto que nossa Constituição consagrou a jurisdição una, a tendência no decorrer do tempo é de solidificação das decisões exaradas pelo tribunal autárquico, com aceitação plena das condenações e diminuição gradativa da busca pelo Judiciário.

A Superintendência- Geral, por seu turno, trata-se do órgão instrutor do CADE, que com o advento da lei n. 12.529/11 passou a ser responsável pelo controle prévio de estruturas de mercado, em resumo, o controle dos atos de concentração[1].

É justamente no ponto supracitado que reside o cerne da discussão em apreço. Afinal, a referida mudança abalou o universo empresarial e consequentemente o jurídico, ao implantar um controle prévio cuja análise é requisito de eficácia do ato praticado pela empresa.

 Os atos de concentração cujo faturamento bruto anual de um dos grupos envolvidos seja equivalente ou maior que 750 milhões e do outro, de 75 milhões, devem ser notificados ao CADE para se submeterem a aprovação, independente dos setores da economia dos quais derivem.

Essa mudança legislativa abre não só a oportunidade para o fortalecimento de um mercado advocatício especializado na área, mas também garante a prevenção empresarial de inoportunas e desagradáveis modificações na estrutura societária de uma empresa.

Ainda  que em uma visão macro o direito da concorrência seja visto como uma inovação não prioritária, a eficiência demonstrada pelo CADE nos poucos anos após a mudança legislativa de 2011, aliada aos seus resultados reconhecidos nos olhares internacionais demonstram a decolagem da Autarquia no cenário institucional e asseguram o seu lugar ao sol.

Por tal razão, o CANECA JURÍDICA possui, como uma de suas filosofias, tratar o direito concorrencial com o destaque merecido, abordando, sempre que possível, o conteúdo mais atual no campo da concorrência e garantindo ao universo jurídico as atualizações necessárias, em doses essenciais de conteúdo jurídico. Acompanharemos os deslindes da Autarquia e suas principais decisões, bem como abordaremos assuntos controvertidos no Tribunal.

Aguardamos a companhia de vocês nessa jornada. Até breve!

 

[1]  O artigo 90 da Lei 12529/11 traz o conceito e exemplifica os atos de concentração

Juliane Elizabete de Souza Maia

2019 Caneca Jurídica

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